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Quinta-feira, 05 de Marco de 2026

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STF mantém aumento de pena por ofensa a servidor público

Para a maioria do Plenário, norma não limita direito de crítica a autoridade

STF mantém aumento de pena por ofensa a servidor público
CSN - Foto: Rosinei Coutinho/STF
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Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF), validou o dispositivo do Código Penal que prevê o aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra funcionários públicos em razão de suas funções. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338 foi concluído nesta quinta-feira (5). 

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A ação foi apresentada pelo Partido Progressista (PP) para contestar o artigo 141, inciso II, do Código Penal, que aumenta em um terço a pena nos casos de calúnia, injúria ou difamação praticados contra servidor público no exercício do cargo. Segundo o partido, a regra poderia limitar o direito de crítica e violar a liberdade de expressão, ao estabelecer proteção maior à honra de agentes públicos em relação aos demais cidadãos. 

Em maio do ano passado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), votou pela procedência parcial da ação, para manter o aumento de pena apenas para o crime de calúnia.  

Contudo, foi vencedora a corrente aberta pelo ministro Flávio Dino, para quem não há inconstitucionalidade na regra. Segundo ele, na condição de servidores públicos, as pessoas passam a ter maior exposição a críticas, mas essas não podem ser criminosas. 

Na sessão de hoje, votaram a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, presidente do STF. 

A ministra Cármen e o ministro André Mendonça acompanharam o relator. O ministro Edson Fachin votou pela procedência total do pedido. A corrente vencedora foi formada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. 

Ao acompanhar a divergência aberta por Dino, o ministro Nunes Marques afirmou que a norma não impede o direito de crítica aos agentes públicos. “Não há crime contra a honra na hipótese do exercício de crítica dirigida contra o servidor, ainda que de forma ácida, rude ou grosseira”, afirmou. Segundo ele, a previsão legal representa opção legítima do legislador para proteger a atuação funcional do servidor público. 

(Jorge Macedo/CR//CF) 

FONTE/CRÉDITOS: CSN - central Sul de Notícias - STF
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