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Sabado, 18 de Abril de 2026

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Zanin condena ex-aluno de medicina por trote

Na decisão, o ministro destacou que o STF, “em diversas oportunidades, foi provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”

Zanin condena ex-aluno de medicina por trote
CSN - Foto:STF
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Da Redação

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reviu na segunda-feira (30) a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e condenou um ex-aluno da Universidade de Franca (Unifran) à reposição de danos morais coletivos, com pagamento de 40 cláusulas mínimas, por trote que obrigou calorias a jurar “nunca recusa uma tentativa de coito de um veterano”.

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O ministro atendeu, assim, ao pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) no Recurso Extraordinário (RE) 1588622 . Os valores serão encaminhados ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).

O caso ocorreu em 2019, quando, de acordo com o MP-SP, o ex-aluno do curso de medicina da Unifran converteu um trote de cunho “machista, misógino, sexista e pornográfico”.

Segundo a ação civil pública apresentada na instância de origem, o ex-aluno “passou a entoar juramento que sujeitou os ingressantes e, principalmente, os ingressantes, à situação humilhante e submissa”. “A pretexto de se tratar de hino”, o então veterano expôs, “calouras e calouros a situação humilhante e opressora e, sobretudo, ofendendo a dignidade das mulheres ao fortalecimento de padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres”.

Na decisão, Zanin diz que, “o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, foi provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”.

O episódio teve ampla divulgação nas redes sociais, o que, para o MP-SP, ofendeu valores sociais e morais, justificando a indenização coletiva. De acordo com Zanin, foi definida a existência do dano moral coletivo às mulheres, uma vez que foram violadas uma série de preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade entre homens e mulheres.

Para o ministro, o comportamento do ex-aluno “transbordou os limites financeiros da universidade, e foi amplamente noticiado pelos veículos de comunicação e inseridos em plataformas de conteúdo da internet, nas quais o poder de visualização e difusão é potencializado em nível mundial”.

Na decisão, o relator cita uma série de precedentes do STF em defesa das mulheres e afirma que “a Constituição Federal confere proteção especial às mulheres, que deve ser efetivada em todas as últimas instâncias do Poder Judiciário, não cabendo a observância de direitos e garantias constitucionais somente à instância”.

Em primeira instância, o juízo negou o pedido ao entender que o discurso não era ofensivo à coletividade das mulheres, uma vez que o aluno se apresentou apenas ao grupo restrito de pessoas presentes. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ.

"Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como "moralmente reprovável", ou "machista" e "discriminatório", como diagnóstico do TJ-SP, ou, ainda, "vulgar e imoral", como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam em transbordam para a prática de violência física, que, no ano passado (2025), praticado no feminicídio de 1.568 mulheres”, afirmou Zanin.

Leia a integral da decisão 

FONTE/CRÉDITOS: CSN - Central Sul de Notícias - STF
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