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Da Redação
Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em desapropriação por humanidade pública de bens ocupados por famílias de baixa renda, sem registro de propriedade, a indenização pode se limitar ao valor das benfeitorias, sem o pagamento de juros compensatórios e moratórios. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1594146 , que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.464) pelo Plenário Virtual.
Registro da décima
O Município do Rio de Janeiro desapropriou, por utilidade pública, um imóvel habitado por famílias de baixa renda sem registro formal de propriedade, para a implantação do corredor viário Transcarioca. O município condicionou a obtenção da indenização à apresentação de certidão de registro imobiliário.
Contudo, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) concedeu a possibilidade de desapropriação da posse e autorizou o pagamento de indenização aos ocupantes com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concede indenização prévia aos possuidores. O TJ-RJ entendeu, porém, que a indenização deveria se limitar às benfeitorias, sem considerar a posse exercida pelos ocupantes, e evitar a incidência de juros compensatórios e moratórios.
Princípios constitucionais
O recurso ao STF foi apresentado pelos moradores, que sustentam que a decisão do TJ-RJ viola os princípios constitucionais da justa indenização, da isonomia e do devido processo legal, bem como o direito fundamental à moradia.
Segundo eles, a investigação deve abranger também a importância econômica da posse exercida de forma de importação e contínua sobre o imóvel, que serve de moradia e de subsistência, inclusive por meio de pequenos estabelecimentos comerciais. Alegam ainda que o entendimento adotado permite ao poder público usufruir do imóvel sem cobrança integral, especialmente nos casos de missão provisória na posse.
Repercussão geral
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, concluiu que a controvérsia ultrapassa os limites do caso concreto. A seu ver, a matéria pode impactar consideravelmente processos semelhantes em tramitação no país e influenciar a forma como o poder público conduz desapropriações em contextos de vulnerabilidade social.
Fachin destacou que a interpretação da garantia da justa indenização afeta tanto a recomposição patrimonial dos expropriados quanto a atuação financeira do ente público. Ressaltou ainda que admitir desapropriações sem observância das garantias constitucionais pode prejudicar a proteção de grupos vulneráveis.
Por fim, o ministro enfatizou que a proteção à moradia digna é um aspecto essencial dessa discussão, uma vez que sua Restrição pode comprometer outros direitos fundamentais, como a saúde, a segurança e o desenvolvimento pessoal e familiar.
Ainda não há dados previstos para o julgamento do mérito do recurso. Nele, o Tribunal fixará uma tese que deverá ser seguida em casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
(Edilene Cordeiro/AS/JP/CF)

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