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Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem sete votos para não manter a liminar do ministro Luís Roberto Barroso, que havia profissionais de enfermagem autorizados a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pelo direito brasileiro: risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico. A decisão do ministro, tomada na sexta-feira (17), está submetida a referendo do Plenário em sessão extraordinária virtual que se encerra em 24/10. Barroso se aposentou do Tribunal no sábado (18).
Na mesma decisão, Barroso também afirmou que os órgãos públicos de saúde não podem criar obstáculos não previstos na lei para a realização do aborto legal, em restrições especiais relativas à idade gestacional ou à exigência de registro de ocorrência policial.
Até o momento, os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli votaram para não referendar a liminar.
Ações
A liminar foi concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207 . Em primeiro lugar, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Em segundo lugar, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) solicitam que, além dos médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos nossos procedimentos.
Na decisão, Barroso também determinou a suspensão de procedimentos administrativos e penais, bem como de processos e decisões judiciais, contra profissionais de enfermagem que prestem auxílio à interrupção da gestação nas situações legalmente admitidas.
Ausência de urgência
Ao abrir a divergência, o ministro Gilmar Mendes considerou que não há urgência na questão que justifique a concessão da liminar por Barroso. Mendes obteve que ambas as ações, anteriormente sob a relatoria do ministro Edson Fachin – atualmente na Presidência da Corte – tramitavam regularmente. No caso da ADPF 989, ele destacou que o último andamento processual relevante foi um despacho de agosto de 2023, requisitando novas informações ao Ministério da Saúde. Já a ADPF 1207 foi proposta em fevereiro de 2025, e o então relator apresentou informações solicitadas às autoridades envolvidas e aplicadas ao caso o rito legal que permite o julgamento diretamente no mérito.
O ministro ressaltou que o deferimento de medida cautelar depende da presença simultânea dos requisitos legais, e, portanto, a ausência de qualquer um deles inviabiliza sua concessão.
(Allan Diego Melo/CF)

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