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Quinta-feira, 10 de Julho de 2025

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STF continua voto sobre Marco Civil da Internet e responsabilidade de plataformas digitais

Corte vai continuar a discussão no período da tarde; cinco votos já foram apresentados

STF continua voto sobre Marco Civil da Internet e responsabilidade de plataformas digitais
CSN - Com Dino, STF continua voto sobre Marco Civil da Internet e responsabilidade de plataformas digitais
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Da Redação

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Com Dino, STF continua voto sobre Marco Civil da Internet e responsabilidade de plataformas digitais

 

, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (11) o julgamento conjunto de dois recursos sobre a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e as possibilidades de remoção de material ofensivo. O debate trata das regras do Marco Civil da Internet (MCI).  

Dino foi o quinto a votar no caso. Ele apresentou pontos já apresentados por outros ministros com intenção de apresentar uma mediação das posições. O julgamento será retomado na sessão da tarde, com voto do ministro Cristiano Zanin. Segundo Flávio Dino, não existe liberdade sem responsabilidade, conforme a Constituição. "A responsabilidade não impede a liberdade. A responsabilidade evita a barbárie, evita tiranias", afirmou. 

Para o ministro, é preciso ampliar a responsabilidade das plataformas, adotando como geral a regra que prevê a possibilidade de exclusão caso não se exclua postagem a partir de uma notificação de um usuário (extrajudicial). A exceção ficaria para casos de denúncias de ofensas e crimes contra a honra, em que a plataforma só poderia ser responsabilizada caso descumpra decisão da Justiça para excluir determinado conteúdo.  

Flávio Dino ainda propôs fixar um rol tributário de conteúdos pelas quais as plataformas devem ter um dever de monitoramento. Eles poderiam ser responsabilizados caso haja uma “falha sistêmica” com a disseminação massiva de publicações como crimes contra crianças e adolescentes, instigação ao suicídio, terrorismo ou apologia a crimes contra o Estado Democrático de Direito. As plataformas também poderiam ser responsabilizadas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em situações de perfis anônimos, robôs, ou mensagens pagas.  

Porém, o ministro Dino ressaltou que se o conteúdo ilícito de acontecer de forma individual, não impulsionado, não será suficiente para configurar a responsabilidade civil da plataforma. Contudo, uma vez recebida notificação extrajudicial sobre a ilicitude, passará a responder subsidiariamente se não impedir a exibição do conteúdo. E caso o autor do conteúdo consiga ordem judicial para restabelecer a divulgação da matéria, aí não há imposição de indenização ao provedor

Votos 

Até o momento, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores dos recursos, consideram inconstitucional a exigência de notificação judicial para retirada de conteúdo ofensivo. Já o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) entende que a norma é parcialmente inconstitucional. Para ele, as obrigações devem ser mantidas em algumas situações específicas, como nos crimes contra a honra, porque nesses casos a retirada da exigência pode comprometer a proteção à liberdade de expressão. O ministro André Mendonça divergiu e afirmou que a regra do Marco Civil é constitucional. 

Responsabilidade civil e decisão judicial

No Recurso Extraordinário (RE) 1037396 , a discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para que provedores de internet, sites e gestores de redes sociais sejam responsabilizados por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. 

Retirada de conteúdo ofensivo sem decisão judicial

No RE 1057258 , a Google discute se uma empresa que hospedou sites na internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção do Judiciário. A plataforma argumenta que esse tipo de fiscalização seria impossível e configuraria censura prévia por empresa privada. O caso concreto refere-se ao período anterior ao MCI.

FONTE/CRÉDITOS: CSN - Central Sul de Notícias - STF
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