Central Sul de Notícias - Integrando a notícia do Sul do País

Quinta-feira, 20 de Marco de 2025

Notícias/Mundo Jurídico - Erga Omnes -

STF mantém critério para participação de candidatos em debates eleitorais nas emissoras de rádio e TV

Plenário rejeitou pedido do Partido Novo para criar prazo não previsto na lei eleitoral

STF mantém critério para participação de candidatos em debates eleitorais nas emissoras de rádio e TV
CSN - Foto: TSE
IMPRIMIR
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
enviando

CSN - Central Sul de Notícias - STF (Adriana Romeo/CR//AD)

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para que a Corte fixasse o momento de verificação do critério do número de parlamentares federais de um partido para garantir a participação de seus candidatos em debates eleitorais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7698.

Conforme prevê o artigo 46 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), na redação dada pela Lei 13.488/2017, cada partido que contabilizar pelo menos cinco representantes no Congresso Nacional terá assegurada a participação de seus candidatos em debates realizados por emissoras de rádio ou televisão.

Publicidade

Leia Também:

Autor da ADI, o partido Novo explicou que resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaram o dia 20 de julho, data em se iniciam as convenções partidárias, como marco de aferição do quantitativo mínimo de parlamentares. Segundo o Novo, o TSE permite que se leve em consideração o número de parlamentares de uma coligação, mas essas só formam durante as convenções. Pediu, assim, que o STF fixasse a data final do período de convenções partidárias como o marco de verificação do critério.

Marco temporal inexistente

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), que rejeitou o pedido. Ele afirmou que o artigo 46 da Lei das Eleições não estabeleceu um período ou prazo. Portanto, a seu ver, a fixação desse marco por meio de interpretação a ser dada pelo Supremo é inviável.

Ele citou, em seu voto, o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que ressaltou jurisprudência do STF no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário alterar o conteúdo da lei “para nela inserir norma não desejada pelo legislador ou para lhe alterar o sentido inequívoco, sob pena de ofensa ao princípio da divisão funcional de Poder”.

 

FONTE/CRÉDITOS: CSN - Central Sul de Notícias -
Comentários:
CSN - Central Sul de Notícias

Publicado por:

CSN - Central Sul de Notícias

A Central Sul de Notícias é uma moderna e conceituada agência de jornalismo do sul do país. Estamos presentes nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Saiba Mais

Veja também

Crie sua conta e confira as vantagens do Portal

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!

A CSN agradece o seu contato. Como podemos ajudar....